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O QUE DIZ O PROJETO APROVADO
O título do projeto afirma que trata do atendimento às pessoas que
sofreram violência sexual. O texto do projeto evita propositalmente
mencionar a palavra aborto, embora seja disto que o projeto trate. A
palavra aborto foi cuidadosamente omitida e o projeto foi tramitado em
um regime de urgência conscientemente planejado para que os
parlamentares, inclusive os que são totalmente contrários ao aborto, não
pudessem perceber o verdadeiro alcance da proposta senão depois de
definitivamente aprovado.
O artigo primeiro afirma que os hospitais, - todos os hospitais, sem que
aí seja feita nenhuma distinção -, "DEVEM OFERECER ATENDIMENTO
EMERGENCIAL E INTEGRAL DECORRENTES DE VIOLÊNCIA SEXUAL, E O
ENCAMINHAMENTO, SE FOR O CASO, AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL".
Atendimento emergencial significa o atendimento que deve ser realizado
imediatamente após o pedido, não podendo ser agendado para uma data
posterior. O atendimento integral significa que nenhum aspecto pode ser
omitido, o que por conseguinte subentende que se a vítima de violência
sexual estiver grávida, deverá ser encaminhada aos serviços de aborto.
Os serviços de assistência social aos quais a vítima deve ser
encaminhada, que não eram mencionados no projeto original, são
justamente os serviços que encaminharão as vítimas aos serviços de
aborto ditos legais.
Portanto, uma vez o projeto sancionado em lei, todos os hospitais do
Brasil, independentemente de se tratarem de hospitais religiosos ou
contrários ao aborto, serão obrigados a encaminhar as vítimas de
violência à prática do aborto. O projeto não contempla a possibilidade
da objeção de consciência.
Na sua versão original, o artigo terceiro do projeto afirmava que o
atendimento deveria ser imediato e obrigatório a todos os hospitais
integrantes da rede do SUS que tivessem Pronto Socorro e Serviço de
Ginecologia, mas a emenda do dia 5 de março de 2013 riscou a cláusula do
"PRONTO SOCORRO E SERVIÇO DE GINECOLOGIA", deixando claro que qualquer
hospital, por menor que seja, não poderá deixar de encaminhar as vítimas
de violência, se estiverem grávidas, aos serviços de aborto. O artigo
primeiro sequer restringe os hospitais aos integrantes da rede do SUS.
O artigo segundo define que, para efeitos desta lei, "VIOLÊNCIA SEXUAL É QUALQUER FORMA DE ATIVIDADE SEXUAL NÃO CONSENTIDA".
A expressão "TRATAMENTO DO IMPACTO DA AGRESSÃO SOFRIDA", constante do
artigo primeiro do texto original, foi suprimida e substituída por
"AGRAVOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA SEXUAL", para deixar claro que a
violência sexual não necessita ser configurada por uma agressão
comprovável em um exame de corpo de delito. Uma vez que o projeto não
especifica nenhum procedimento para provar que uma atividade sexual não
tenha sido consentida, e o consentimento é uma disposição interna da
vítima, bastará a afirmação da vítima de que ela não consentiu na
relação sexual para que ela seja considerada, para efeitos legais,
vítima de violência e, se ela estiver grávida, possa exigir um aborto ou
o encaminhamento para o aborto por parte de qualquer hospital.
As normas técnicas do Ministério da Saúde publicadas durante o governo
Lula afirmam que as vítimas de estupro não necessitam apresentar provas
ou boletins de ocorrência para pedirem um aborto dos hospitais
credenciados. Basta apenas a palavra da mulher, e os médicos terão
obrigação de aceitá-la, a menos que possam provar o contrário, o que
usualmente não acontece. Mas pelo menos a mulher deveria afirmar que
havia sido estuprada. Agora não será mais necessário afirmar um estupro
para obter um aborto. Bastará afirmar que o ato sexual não havia sido
consentido, o que nunca será possível provar que tenha sido inverídico.
A técnica de ampliar o significado das exceções para os casos de aborto
até torná-las tão amplas que na prática possam abranger todos os casos é
recomendada pelos principais manuais das fundações internacionais que
orientam as ONGs por elas financiadas. Com isto elas pretendem chegar,
gradualmente, através de sucessivas regulamentações legais, até a
completa legalização do aborto. É este o propósito do PLC 03/2013. Um
dos mais famosos manuais sentido é o manual"INCREMENTANDO O ACESSO AO
ABORTO SEGURO - ESTRATÉGIAS DE AÇÃO", publicado internacionalmente pela
International Women Health Coalition (IWHC). Foi a equipe do IWHC, que
redigiu este manual, a mesma que inventou, no final dos anos 80, o
conceito de "DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS", que em seguida, em 1990,
passou a ser utilizado pela Fundação Ford, através da qual passou para a
ONU em 1994, durante a Conferência de População do Cairo. A fundadora
do IWHC foi condecorada, em 2012, pela ONU, com o Population Award,
justamente por ter desenvolvido, pela primeira vez, em 1987, o conceito
de "SAÚDE REPRODUTIVA".
[American Reproductive Health Pioneer Win 2012 United Nations Population Award:http://unfpa.org/public/home/news/pid/10237]
Nas páginas 8 e 9 do manual "Incrementando o Acesso ao Aborto Seguro -
Estratégias de Ação", que menciona várias vezes o exemplo do Brasil, a
IWHC comenta:
"Assegurar ao máximo a prestação de serviços previstos pelas leis existentes que permitem o aborto em certas circunstâncias possibilita abrir o caminho para um acesso cada vez mais amplo. Deste modo os provedores de aborto poderão fazer uso de uma definição mais ampla do que constitui um perigo para a vida da mulher e também poderão considerar o estupro conjugal como uma razão justificável para interromper uma gravidez dentro da exceção referente ao estupro. Desde o início dos anos 90 profissionais e ativistas de várias cidades do Brasil estão trabalhando com o sistema de saúde para ampliar o conhecimento das leis e mudar o currículo das faculdades de medicina".
É exatamente isto o que está sendo feito aqui pelo PLC 03/2013 que acaba
de ser aprovado pelo Senado. É a virtual legalização do aborto, que
bastará ser sucessivamente regulamentada por leis posteriores para poder
transformar-se na completa legalização do aborto, com a aprovação
unânime de todos os parlamentares, inclusive os que mais ferrenhamente
defendem a vida.
Para não deixar dúvidas sobre o que está sendo legislado, o PLC 03/2013
acrescenta, no artigo 3, que o "ATENDIMENTO IMEDIATO E OBRIGATÓRIO EM
TODOS OS HOSPITAIS" compreende os serviços listados em sete incisos, o
último dos quais foi acrescentado na versão de 5 de março de 2013 e não
constava no texo original:
"O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ÀS VÍTIMAS SOBRE OS DIREITOS LEGAIS E SOBRE TODOS OS SERVIÇOS SANITÁRIOS DISPONÍVEIS".
É evidente aqui que o projeto está se referindo ao aborto. Apesar de que
apenas afirme que trata-se de um fornecimento de informações, não se
deve esquecer que o artigo primeiro estabelece ser obrigatório, quando
for o caso, o encaminhamento aos serviços de assistência social. Isto
significa que todos os hospitais, inclusive os religiosos, estão
obrigados a encaminhar qualquer mulher grávida, que alegue ter tido uma
relação sexual não consentida, a um serviço de aborto supostamente
legal. Mais adiante será muito mais fácil aprovar novas leis, que
regulamentem a que hoje está sendo aprovada, para que exijam mais
explicitamente o cumprimento do dever hoje, ainda que em linhas gerais,
claramente estabelecido.
O inciso quarto do artigo terceiro lista, ainda, como obrigação de todos
os hospitais, em casos de relação sexual não consentida, "A PROFILAXIA
DA GRAVIDEZ". Note que a lei não especifica o que deve ser entendido
como "PROFILAXIA DA GRAVIDEZ". O termo aparentemente é novo e recém
inventado especialmente para este projeto de lei. Terá, portanto, mais
adiante, que ser regulamentado ou interpretado, pelo legislativo ou pelo
judiciário, quando surgirem as primeiras dúvidas sobre o seu
significado. Hoje ninguém sabe o que isto poderá significar amanhã. Os
senhores parlamentares foram propositalmente enganados para assinarem um
cheque em branco.
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Fonte: GRAA
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